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domingo, 3 de fevereiro de 2013

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


Proclamada pela UNESCO em sessão
realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978

Preâmbulo:
Considerando que cada animal tem direitos;
considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:

Art. 1
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Art. 2
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art. 4
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5
a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8
a) A experimentação animal que implica um sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos do animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

UNESCO


Fonte: http://www.natureba.com.br/

Tráfico de Animais Silvestres

O animal silvestre, diferente do animal doméstico, é aquele que vive distante do ser humano e em seu habitat natural, assim como ocorre com a fauna presente nas florestas nativas. Animais como papagaioarara e o jabuti são espécies silvestres.
Segundo a Lei 5.197/67, a fauna silvestre é referida como:
“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro”.
Na Lei 9.605/98, no artigo 29, parágrafo 3, “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras”.
Essas espécies sofrem com as investidas do tráfico de animais silvestres, uma prática de comércio ilegal que comercializa essas espécies no Brasil e, principalmente, no mercado estrangeiro. Em todo o mundo, estima-se que o tráfico de animais silvestres movimente mais de 10 bilhões de dólares, perdendo somente para o tráfico de drogas e de armas.
No Brasil, o tráfico de animais é a terceira maior atividade criminosa, movimentando aproximadamente cerca de 1,5 bilhões de dólares ao ano, e o no nosso país significa entre 10 e 15 % de todo o comércio mundial. O tráfico ameaça as espécies, sobretudo, que já se encontram em nível de ameaça de extinção.
Cada animal é importante na manutenção de um determinado ecossistema e ajudam na manutenção do equilíbrio da natureza, por fazerem parte do extenso equilíbrio ecológico. A conscientização contra o tráfico tem sido realizado pelo poder público, pelas instituições estatais, privadas e do terceiro setor.
Há o entendimento que a diminuição do tráfico interno, reduz a prática da exportação ilegal desses animais para o exterior, considerando os traficantes de animais verdadeiros intermediários do comércio ilegal aos traficantes receptores em outros países.
A principal rota do tráfico no Brasil se concentra nas regiões NorteNordeste e Centro-Oeste, onde há redes organizadas e instruídas para burlar o sistema de fiscalização implantado nas rodovias e em aeroportos. No Brasil, essas espécies são compradas no Rio de Janeiro e em São Paulo.
Os traficantes costumam transportar as espécies por meio de caminhões, ônibus e carros particulares. Na maioria das vezes, os animais são maltratados viajando em péssimas condições, sem alimentação, hidratação e sem ventilação. Num grupo de 10 espécies capturadas, em média, nove morrem antes de completarem a rota.

Fontes:
http://www.natureba.com.br/trafico-animais-silvestres.htm
http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/animais_silvestres/
http://www.pea.org.br/crueldade/trafico/index.htm

Sorria! Cuide bem do seu gatinho!